terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Inquilino que faz adaptações no imóvel deve ficar atento ao contrato

Quem não sonha em fazer com que a casa ou o apartamento no qual mora tenha a sua cara? Como ainda nem todos têm o privilégio de adquirir um imóvel, a solução é alugar e fazer o possível para torná-lo mais aconchegante. Isso pode ser feito com mudanças simples, como a alteração na pintura, bastando voltar à cor original estabelecida no contrato de locação quando o morador resolver se mudar. Entretanto, há quem prefira realizar obras no imóvel, o que pode significar prejuízos e transtornos na hora de devolvê-lo.

Isso porque as benfeitorias realizadas por locatários não são indenizáveis caso não estejam estabelecidas em contrato, de acordo com a Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto dispõe que "nos contratos de locação é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". Ou seja, o morador não terá direito à restituição de reformas e obras se o contrato estabelecer que as benfeitorias não serão incluídas.

Segundo o advogado Renato Horta, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) já previa a possibilidade de as partes renunciarem ao direito de indenização e retenção do imóvel locado por benfeitorias. No seu artigo 35, a lei diz que, "salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção."

Pelo texto, é possível perceber, segundo o advogado, dois tipos de benfeitorias: as necessárias, que visam à conservação do imóvel; e as úteis, para melhorias. "O Código Civil ainda concebe a existência de uma terceira modalidade de benfeitoria, sendo esta denominada como voluptuária, que visa embelezar o imóvel", acrescenta Renato.

Entretanto, em regra, no caso de benfeitorias necessárias, o advogado diz que, independentemente da autorização do locador, cabe indenização, podendo o locatário reter o imóvel até que o ressarcimento seja feito. Mas, é preciso não confundir benfeitorias úteis, que necessitam de prévia autorização do locador, com as necessárias, que são emergenciais.

EXCEÇÃO

Comparando-se a Súmula 335 do STJ com o Código Civil, verifica-se que ela, na verdade, diz respeito à exceção, quando diz "salvo expressa disposição contratual em contrário", como observa o advogado. "Essa exceção, apesar de expressa no dispositivo legal, gerava muita demanda junto ao Poder Judiciário, por ser demasiadamente ampla, já que estabelece que as partes possam convencionar de forma completamente diversa daquela estabelecida em regra geral, podendo trazer desequilíbrio contratual."

Fonte: www.publicidadeimobiliaria.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário